Com a entrada em vigor da Lei n.° 1/2022, a partir de amanhã, os trabalhadores vêem alargado, de 5 para 20 dias, o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Foi hoje publicada no Diário da República a Lei n.° 1/2022 que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Com a entrada em vigor desta Lei, a partir de amanhã, os trabalhadores vêem alargado, de 5 para 20 dias, o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Relativamente ao falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, ou ainda no caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica, é estabelecido um período de nojo de até 5 dias consecutivos.
O referido Diploma Legal prevê ainda o direito a acompanhamento psicológico nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta.
Nestas situações ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
O direito a acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
Conforme supra mencionado, estas alterações entram em vigor a partir de amanhã, 4 de janeiro de 2022.
Tânia Gonçalves Leal (Sócia/Advogada) tgl@lfadv.pt