Foi hoje finalmente publicada a Lei n.° 65/2020 que estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, procedendo, assim, à alteração do artigo 1906.° do Código Civil.
A residência alternada já se encontrava prevista anteriormente à presente alteração legislativa, simplesmente a Lei fazia depender este mecanismo de um eventual acordo dos pais e da disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
Com a nova alteração legislativa, introduzida expressamente no n.° 6 do artigo 1906.° do Código Civil, “sempre que corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido ».
Verifica-se, assim, que a anterior necessidade de existência de acordo dos progenitores, cede perante o princípio da residência alternada, se tal corresponder ao superior interesse da criança.
Esta alteração legislativa especifica igualmente que a decisão de residência alternada não prejudica a possibilidade de fixação de alimentos, se o tribunal assim o entender, tendo em atenção a diferente condição socioeconómica dos progenitores.
Por fim, passou ainda a estipular-se a audição da criança nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Tânia Gonçalves Leal
Advogada, Sócia - (tgl@lfadv.pt)