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Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e atribuição de compensação pecuniária às empresas

02 jan 2022
Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e atribuição de compensação pecuniária às empresas 0

Entrou ontem, 1 de janeiro de 2022, em vigor, o Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro que aprovou a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e criou uma medida excecional de compensação às entidades empregadoras

O decreto-lei n.° 109-B/2021 de 7 de dezembro, veio determinar o aumento para € 705,00 do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), com efeitos a partir de ontem, 1 de janeiro de 2022.

Adicionalmente, considerando a importância que a subida da RMMG assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que a mesma representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo assumiu também o compromisso de acompanhar o aumento da RMMG com a atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por cada trabalhador que aufira a RMMG.

 

Medida de apoio de compensação

As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

 

Valor da compensação

O subsídio pecuniário tem o valor de € 112,00 por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021. O subsídio pecuniário por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022 é apenas de € 56,00 , exceto se esse valor estivesse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021. A estes casos continuam a aplicar-se o subsídio no valor de € 112,00 por trabalhador.

 

Condições de acesso

A verificação das condições de acesso ao subsídio pecuniário é complementada por declaração da entidade empregadora sob compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021.

 

O acesso ao subsídio pecuniário depende ainda de:

a) a entidade empregadora apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2021;

 

b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração fiscal e a segurança social.

 

A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança social.

 

A prestação de informações falsas, a violação de dados fornecidos e a fraude na obtenção de subsídio são suscetíveis de responsabilidade criminal do declarante.

 

Pagamento

Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da segurança social, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sites na Internet, para que as entidades empregadoras completem toda a informação complementar ali solicitada.

 

A não realização do registo eletrónico completo da informação complementar até 1 de março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário.

 

O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir do dia 1 de março de 2022.

 

Tânia Gonçalves Leal (Sócia/ Advogada) tgl@lfadv.pt

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