my basket
Cart is currently empty
Total
en
News

Violência doméstica: Licença especial para reestruturação familiar e respectivo subsídio

27 nov 2020
Violência doméstica: Licença especial para reestruturação familiar e respectivo subsídio 1

Embora estejamos em pleno século XXI, a violência doméstica continua, infelizmente, a ser uma realidade em Portugal e no mundo. Urge, por isso, legislar sobre este flagelo.

 

 

Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro, que alterou a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.

 

 

O Decreto-Lei n.º 101/2020 procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respectivo subsídio destinada às vítimas de violência doméstica que sejam forçadas a abandonar a sua residência.

Embora estejamos em pleno século XXI, a violência doméstica continua, infelizmente, a ser uma realidade em Portugal e no mundo. Urge, por isso, legislar sobre este flagelo.

 

Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro, que alterou a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.

 

O Decreto-Lei n.º 101/2020 procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respectivo subsídio destinados às vítimas de violência doméstica que sejam forçadas a abandonar a sua residência.

 

I - Pressupostos de concessão da licença especial para reestruturação familiar (artigo 43°.-A):

 

a) A licença especial em apreço aplica-se ao trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos termos do artigo 14.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro e,

 

b) que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do mencionado crime.

 

Preenchidos que estejam os supra mencionados requisitos, a licença será atribuída pelo período máximo de 10 dias seguidos e não implica a perda de quaisquer direitos do trabalhador, salvo quanto à retribuição.

 

II - Pressupostos de concessão do subsídio de reestruturação familiar (artigo 43.°-B):

 

a) O subsídio de reestruturação familiar é concedido a toda a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto,, nos termos do artigo 14.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, independentemente de possuir ou não vínculo laboral.

 

b) A concessão do referido subsídio está dependente da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica (tendo o processo natureza urgente);

 

O subsídio de reestruturação familiar não é cumulável com prestações imediatas de Segurança Social (v.g. doença, parentalidade e desemprego).

 

Valor e cálculo do subsídio: O subsídio de reestruturação familiar tem um valor mínimo diário de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o montante diário e é estipulado da seguinte forma:

 

Trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas: 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença (máximo de 10 dias seguidos);

 

Trabalhador independente: 1/30 do valor do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;

 

Membro de órgão estatutário de pessoa coletiva: 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias;

 

Profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional: 1/30 do IAS, com o limite máximo equivalente a 10 dias.

 

III – Responsabilidade pelo Pagamento do Subsídio de Reestruturação Familiar (artigo 43.°- C):

 

A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete:

 

- Ao sistema de segurança social, ou

 

- Ao empregador público no caso de trabalhador abrangido pelo regime de proteção social convergente.

 

O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.

 

Tânia Gonçalves Leal

Advogada/Sócia (tgl@lfadv.pt)

Share this article:

News

Other articles of interest
Portuguese National Law - Amendments
10 nov 2020

Portuguese National Law - Amendments

The new Portuguese nationality law was published on November 10th, 2020, which proceeds to the ninth amendment to Nationality Law n.° 37/81, of 3 October, a law that did not undergo changes since 2018.
Parental responsabilities: alternate residence
04 nov 2020

Parental responsabilities: alternate residence

Today Law 65/2020 was finally published, which establishes the terms wherein the court can enact the alternate residence of the son in case of divorce, legal separation, declarations of nullity or annulment of the wedding of the parents proceeding, thus, to the change of the article 1906.° of Civil Code.
Teletrabalho em tempos de Coronavírus
03 nov 2020

Teletrabalho em tempos de Coronavírus

O Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de Novembro, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de Outubro (que estabeleceu um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho em virtude da Covid-19), sobretudo em matérias relacionadas com o teletrabalho.
Banner Generico 2
Banner Generico 1