Embora estejamos em pleno século XXI, a violência doméstica continua, infelizmente, a ser uma realidade em Portugal e no mundo. Urge, por isso, legislar sobre este flagelo.
Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro, que alterou a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.
O Decreto-Lei n.º 101/2020 procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respectivo subsídio destinada às vítimas de violência doméstica que sejam forçadas a abandonar a sua residência.
Embora estejamos em pleno século XXI, a violência doméstica continua, infelizmente, a ser uma realidade em Portugal e no mundo. Urge, por isso, legislar sobre este flagelo.
Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro, que alterou a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.
O Decreto-Lei n.º 101/2020 procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respectivo subsídio destinados às vítimas de violência doméstica que sejam forçadas a abandonar a sua residência.
I - Pressupostos de concessão da licença especial para reestruturação familiar (artigo 43°.-A):
a) A licença especial em apreço aplica-se ao trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos termos do artigo 14.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro e,
b) que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do mencionado crime.
Preenchidos que estejam os supra mencionados requisitos, a licença será atribuída pelo período máximo de 10 dias seguidos e não implica a perda de quaisquer direitos do trabalhador, salvo quanto à retribuição.
II - Pressupostos de concessão do subsídio de reestruturação familiar (artigo 43.°-B):
a) O subsídio de reestruturação familiar é concedido a toda a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto,, nos termos do artigo 14.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, independentemente de possuir ou não vínculo laboral.
b) A concessão do referido subsídio está dependente da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica (tendo o processo natureza urgente);
O subsídio de reestruturação familiar não é cumulável com prestações imediatas de Segurança Social (v.g. doença, parentalidade e desemprego).
Valor e cálculo do subsídio: O subsídio de reestruturação familiar tem um valor mínimo diário de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o montante diário e é estipulado da seguinte forma:
Trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas: 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença (máximo de 10 dias seguidos);
Trabalhador independente: 1/30 do valor do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
Membro de órgão estatutário de pessoa coletiva: 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
Profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional: 1/30 do IAS, com o limite máximo equivalente a 10 dias.
III – Responsabilidade pelo Pagamento do Subsídio de Reestruturação Familiar (artigo 43.°- C):
A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete:
- Ao sistema de segurança social, ou
- Ao empregador público no caso de trabalhador abrangido pelo regime de proteção social convergente.
O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.
Tânia Gonçalves Leal
Advogada/Sócia (tgl@lfadv.pt)