O Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de Novembro, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de Outubro (que estabeleceu um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho em virtude da Covid-19), sobretudo em matérias relacionadas com o teletrabalho.
O Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de Novembro, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de Outubro (que estabeleceu um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho em virtude da Covid-19), sobretudo em matérias relacionadas com o teletrabalho.
Explicaremos, de seguida, o que entendemos serem os principais highlights do mencionado diploma:
1. A adoção do regime do teletrabalho abrange todas as empresas situadas nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua. As áreas afetadas, à presente data, são as integradas nos 121 concelhos identificados no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, de 2 de novembro . Estas medidas abarcam tanto os trabalhadores que trabalhem nas áreas referidas, como aqueles que residam nesses locais. Igualmente compreendidos no perímetro desta obrigação ficam os trabalhadores temporários e os prestadores de serviços, cujo regime se aplica com as necessárias adaptações.
2. O regime do teletrabalho é, assim, obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem que seja necessário qualquer acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
3. A título excecional, e quando entenda que as funções não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou que não existem condições técnicas para a sua implementação, o empregador deve comunicar ao trabalhador a sua decisão de não adoção do regime do teletrabalho, por escrito e fundamentadamente.
4. Se o trabalhador não concordar com a decisão do empregador pode, nos 3 dias úteis seguintes, solicitar à Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) que verifique se estão preenchidos os requisitos para a adoção do regime do teletrabalho e os factos invocados pelo empregador. A ACT tem 5 dias úteis para decidir devendo, na sua decisão, levar em consideração a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de trabalho à distância.
5. O incumprimento por parte do empregador da decisão da ACT constitui contraordenação grave podendo implicar o pagamento de uma coima entre os € 612,00 (seiscentos e doze euros) e os € 9.690,00 (nove mil, seiscentos e noventa euros), dependendo o valor da coima do volume de negócios e do grau de culpa da empresa.
6. O empregador deve disponibilizar ao trabalhador todos equipamentos de trabalho e de comunicações que sejam necessários para o exercício da atividade em teletrabalho. Caso tal não seja possível, a atividade pode ser exercida através dos meios que o trabalhador possua, se o trabalhador o consentir. Em qualquer caso, compete ao empregador a adaptação dos meios ao dispor do trabalhador às especificidades inerentes ao exercício da atividade profissional.
7. Se o trabalhador entender que não dispõe de condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar disso o empregador, indicando os motivos do impedimento.
8. O trabalhador em regime de teletrabalho mantém os direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução da retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doença profissional. No âmbito deste regime mantém ainda o direito a receber o subsídio de alimentação.
9. O regime do teletrabalho obrigatório não é aplicável aos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, aos trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, nem aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de junho, nem aos integrados nos estabelecimentos de ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
Tânia Gonçalves Leal
Advogada, Sócia (tgl@lfadv.pt)